Por muito cautelosos que sejamos e por mais cuidados que possamos ter, ninguém está a salvo de sofrer um acidente de trabalho. Por isso mesmo, e porque a segurança física e a saúde dos trabalhadores são princípios fundamentais, qualquer trabalhador é obrigado por lei a ter um seguro de acidentes de trabalho.

 

Se pensa que esta obrigatoriedade é de agora desengane-se. Desde 1913 que em Portugal todas as entidades empregadoras, singulares ou coletivas, são obrigadas a garantir um seguro de acidentes de trabalho a todos os seus trabalhadores, incluindo estagiários.

Anos mais tarde e de forma a proporcionar as mesmas condições dadas aos trabalhadores por conta de outrem, foi tornado igualmente obrigatório a existência de seguros de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes. Sendo que, e segundo a legislação, apenas os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente para consumo próprio ou para a sua família é que não estão abrangidos na obrigatoriedade de contratar este tipo de seguro.

Independentemente da dimensão do acidente ocorrido, cabe ao seguro comparticipar e assegurar as prestações de cuidados médicos, bem como as eventuais indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, resultante do acidante de trabalho.

 

O que é um acidente de trabalho?

É considerado um acidente de trabalho quando o mesmo ocorre no local e durante o período de trabalho e provoque ao trabalhador uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença que possa causar uma redução na capacidade de trabalho, de ganho ou, em casos mais graves, a morte.

Considera-se local de trabalho todo o sítio em que o trabalhador se encontra ou que se venha a dirigir em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

Já por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o período que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Assim sendo, é considerado um acidente de trabalho quando ocorre:

  • No trajeto, normalmente utilizado de ida e de regresso ao trabalho durante o período ininterrupto habitualmente gasto, entre:
    • local de residência e o local de trabalho;
    • os locais referidos acima e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
    • o local de trabalho e o de refeição;
    • o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta um qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
  • Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
  • Fora do local ou do tempo de trabalho, na execução de serviços determinados e consentidos pela entidade empregadora;
  • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  • Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  • No local de pagamento da retribuição;
  • No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

 

E quando o trabalhador está em teletrabalho?

A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho é igualmente abrangida para os trabalhadores que desempenham as suas funções no regime de teletrabalho. No entanto as condições alteram-se, sendo apenas considerado acidente de trabalho quando:

  • O acidente aconteceu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho, como por exemplo, a residência do trabalhador;
  • O acidente aconteceu durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.

Para que tudo esteja dentro das conformidades exigidas e para que não possam surgir surpresas inesperadas, segundo a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF), o regime de teletrabalho deve estar devidamente formalizado entre a entidade empregadora, o trabalhador e a companhia de seguros. Cabe ao empregador fornecer as informações necessárias à seguradora, tais como, a morada do local de trabalho onde o trabalhador está a prestar o serviço, o seu horário e ainda os direitos e deveres do trabalhador.

 

Como acionar o seguro?

Em caso de acidente de trabalho, devem ser chamados os serviços de emergência médica e o trabalhador deve ser levado para o hospital mais próximo para lhe serem prestados os primeiros socorros.

Se a entidade empregadora não presenciou o acidente, o trabalhador ou um representante seu, deve participar o ocorrido ao empregador, verbalmente ou por escrito, durante as 48 horas seguintes. Porém, se por qualquer circunstância devidamente comprovada, não for possível cumprir este prazo, contam-se as 48 horas a partir da cessação do impedimento.

Caso a lesão apenas se venha a revelar em data posterior ao acidente, consideram-se as 48 horas a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.

Após estar a par do ocorrido, a entidade empregadora terá de comunicar o acidente à companhia de seguros no prazo de 24 horas, de forma a acionar o seguro de acidente de trabalho.

 

A que indeminizações o trabalhador tem direito em caso de incapacidade?

A incapacidade resultante de um acidente de trabalho é determinada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Existem dois tipos de incapacidade:

  • Temporária – que pode ser parcial, permitindo um regresso ao trabalho com limitações médicas, ou absoluta que não permite regressar ao trabalho;
  • Permanente – que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.

 

Quando se verifica medicamente a incapacidade, são contemplados dois tipos de prestação por parte do seguro de acidentes de trabalho

  • Em espécie
    O seguro cobre todas as despesas, desde a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, cirúrgica, transportes e hospedagem relacionados com o a acidente de trabalho, aparelhos de próteses e ortóteses desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho da pessoa afetada. Pode ainda cobrir despesas relativas a assistência psíquica quando reconhecida pelo médico assistente.
  • Em dinheiro
    Indemnizações, pensões, prestações e subsídios.

 

E quais os valores em caso de indeminização?

Indeminização por incapacidade temporária

O valor da indeminização varia consoante o tipo de incapacidade temporária, que pode ser parcial ou absoluta.

No caso de incapacidade temporária parcial a indemnização diária correspondente a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador.

Quando a incapacidade é temporária absoluta, a indemnização é igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período seguinte.

 

Indeminização por incapacidade permanente

Quando do acidente resultar uma incapacidade permanente que impossibilita o trabalhador a obter qualquer tipo de rendimento, terá direito às seguintes indeminizações:

  • Absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
  • Absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  • Parcial: a pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

 

Indeminização em caso de morte

Em caso de infelicidade do falecimento do trabalhador, resultante de um acidente de trabalho, o seguro encarrega-se de pagar uma pensão ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido. O valor varia consoante o grau de parentesco.

 

Se não foi informado pela sua empresa acerca do seu seguro de acidentes de trabalho, pode verificar a existência do mesmo nos recibos de retribuição, onde deve estar identificada a empresa de seguros. Se não conseguir obter esta informação fique alerta e questione. O incumprimento da obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho é considerado uma contraordenação muito grave, punível por lei, tendo como consequência o pagamento de coimas.
Sem uma apólice válida, a empresa ficará com o encargo de pagar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património.