Ficou doente e por isso está impossibilitado de trabalhar? Saiba que caso cumpra as condições exigidas, pode receber um apoio financeiro, o chamado subsídio de doença ou baixa médica. Fique a par de todas as regras e condições.

 

O subsídio de doença é pago pela Segurança Social, após a emissão de um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), passado obrigatoriamente por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O CIT é o documento que comprova a doença ou a incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período de tempo.

Este subsídio serve para compensar, em parte, a perda de rendimentos resultante do impedimento de trabalho em caso de doença. Mas a verdade é que nem todos os trabalhadores têm direito a este apoio e existem valores máximos e mínimos. Os cálculos do seu valor e das eventuais penalizações ou majorações têm regras que é importante que conheça.

 

Quem tem direito ao subsídio de doença?

Tem direito ao subsídio de doença:

  • Trabalhadores por conta de outrem com descontos para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
  • Trabalhadores independentes (trabalhadores a recibos verdes ou empresários em nome individual);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário, desde que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou que sejam bolseiros de investigação científica;
  • Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam a trabalhar e descontar para a Segurança Social. E que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nestes casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
  • Beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissionaldesde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
  • Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória, desde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
  • Trabalhadores no domicílio;
  • Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
  • Trabalhadores pertencentes ao grupo económico BPN.

 

Quem não tem direito ao subsídio de doença?

Estão excluídos do subsídio de doença:

  • Trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
  • Pensionistas que recebam pensão de velhice ou pensão de invalidez;
  • Quem receba subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
  • Quem estiver preso, a menos que já estivesse a receber esta prestação antes. Nesse caso, manterá o subsídio até ao final da baixa médica;
  • Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Estes trabalhadores foram integrados no Regime Geral de Segurança Social em janeiro de 2011. A Segurança Social explica que estes trabalhadores continuam a beneficiar das regras dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor bancário.

 

Com que prestações não se pode acumular o subsídio de doença?

O subsídio de doença não pode ser acumulado com:

  • Pensão de velhice;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;
  • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes com atividade empresarial;
  • Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
  • Subsídio de desemprego parcial ou subsídio parcial por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;
  • Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
  • Prestações do subsistema de solidariedade, com exceção do Rendimento Social de Inserção (RSI);
  • Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

O que fazer para receber o subsídio de doença?

Como referido anteriormente, para ter direito ao subsídio é necessário o Certificado de Incapacidade Temporária, que deve ser passado por um médico do SNS, idealmente, pelo médico de família. Este certificado pode ser passado no Centro de Saúde, em hospitais públicos (exceto nos serviços de urgência), em hospitais privados (autorização especial apenas em casos de internamento), nos Serviços de Atendimento Permanente ou ainda nos Serviços de tratamento e prevenção de toxicodependência.

Há ainda a possibilidade do trabalhador pedir a baixa médica no Portal do SNS 24, na App SNS 24 ou na Linha SNS 24 (808 24 24 24). No entanto, em qualquer uma destas três opções, apenas é permitido solicitar baixas com uma duração de até três dias.

O CIT é necessário tanto para a Segurança Social como para a entidade empregadora, sendo por isso emitido em três vias. Uma delas é enviada eletronicamente à Segurança Social pelo Serviço Nacional de Saúde. Outra fica na posse do trabalhador. E a última, o original em papel, é entregue pelo trabalhador à sua entidade empregadora. No entanto, num primeiro momento, o trabalhador pode fazer chegar a baixa médica à entidade empregadora via e-mail.

 

Qual o valor a receber?

É sobre a Segurança Social que recai a responsabilidade de assegurar que parte do salário do trabalhador é pago através do subsídio de doença. Caso existam algumas irregularidades relativas ao pagamento da baixa médica, é a este órgão que deve comunicar as suas questões.

O valor a ser pago é relativo e muda consoante o prazo estabelecido no CIT, sendo que para o cálculo do pagamento da baixa médica existem regras específicas pré-estabelecidas que irão determinar o valor final.

O montante a receber depende da duração da doença e do tempo que se ausentar do trabalho.

  • Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
  • De 31 a 90 dias: 60% da remuneração de referência;
  • De 91 a 365 dias: 70% da remuneração de referência;
  • Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

 

Majoração do subsídio de doença

Nos casos em que o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da remuneração de referência, há um acréscimo de 5% às percentagens referidas, caso se verifique uma das seguintes condições:

  • Remuneração de referência é igual ou inferior a 500 euros;
  • Agregado familiar com três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos (se receberem abono de família);
  • Agregado familiar com algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família a criança e jovens.

Nestes casos, o trabalhador recebe 60% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, aumentando para 65% do 31.º ao 90.º dia.

Nas situações em que a remuneração de referência é superior a 500 euros, o valor do subsídio de doença, resultante da aplicação da taxa de 55% ou 60%, não pode ser inferior a 300 euros ou 325 euros, respetivamente.

 

Para calcular o valor do subsídio de doença:

Começa-se por determinar a remuneração de referência. Para tal, somam-se as remunerações brutas recebidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que o trabalhador deixou de trabalhar e divide-se o resultado obtido por 180 (30 dias x 6 meses). Não se contabilizam os subsídios de férias e de Natal.

 

Limite mínimo e máximo

Por um lado, o montante diário do subsídio de doença não pode ser inferior a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou a 100% da remuneração de referência líquida, se este valor for inferior ao referido limite mínimo.

Por outro lado, o montante diário do subsídio de doença também não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. O valor líquido da remuneração de referência corresponde à remuneração de referência deduzida dos descontos para a Segurança Social a cargo do trabalhador e da retenção na fonte do IRS.

 

A partir de quando o trabalhador tem direito a receber o subsídio?

Os trabalhadores dependentes só começam a receber o subsídio de doença a partir do quarto dia de falta ao trabalho. Ou seja, os primeiros três dias não são pagos.

Já no caso dos trabalhadores independentes, o subsídio de doença é pago apenas a partir do 11.º dia de ausência laboral. Desta forma, os dez dias inicias não são subsidiados.

Por sua vez, nas situações tuberculose, internamento hospitalar e cirurgia de ambulatório, o subsídio de doença é pago logo a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

 

Durante quanto tempo é possível receber o subsídio?

Os trabalhadores dependentes, assim como os trabalhadores marítimos e vigias nacionais, podem receber subsídio de doença até 1095 dias (3 anos).

Já os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e os bolseiros de investigação científica recebem subsídio de doença, no máximo, durante 365 dias.

Em caso de baixa médica por tuberculose, não há limite de tempo.

Anote ainda que, na contagem dos dias de baixa, são tidos em conta os dias de calendário, ou seja, dias corridos, o que quer dizer que estão incluídos os dias de descanso semanal, complementar e feriados (úteis e não úteis), bem como o primeiro e o último dia da baixa.

Tenha em atenção que o pagamento do subsídio pode ser suspenso caso o doente esteja a receber subsídio parental, caso saia de casa fora dos períodos previstos ou ainda caso falte a um exame médico pedido. Pode ainda ser suspenso se a comissão de verificação de incapacidade considerar que o trabalhador já não se encontra doente.

 

Neste artigo, tentámos explicar as regras do subsídio de doença, assim como os direitos e deveres de quem o recebe, de modo a que possa recuperar a saúde sem preocupações, tanto laborais como financeiras.