O ato isolado, ou ato único, é uma solução que lhe permite emitir um recibo sem que seja obrigado a registar-se nas Finanças como trabalhador independente. Perceba como funciona, quais são as regras e os impostos associados.

 

O que é um Ato Isolado?

O ato isolado é muitas vezes uma alternativa aos recibos verdes, pois permite-lhe passar um único recibo sem que tenha de se declarar como trabalhador independente, evitando assim a abertura de atividade nas Finanças por um trabalho isolado, ou seja, sem qualquer previsão de regularidade.

No entanto, está descrito na lei que o ato isolado não pode ultrapassar os 25 mil euros. Caso exceda esse valor, o contribuinte está obrigado a abrir atividade como trabalhador independente, deixando por isso de ser considerado um ato isolado. 

O ato isolado está sujeito a cobrança de IVA sobre o valor do serviço ou bem, mas isento de pagamento de prestações sociais. 

De acordo com o Portal das Finanças, existem 3 tipos de documentos de ato isolado que podem ser emitidos:

  •       Fatura – Descreve a operação, indica o valor e inclui a identificação fiscal das duas partes;
  •       Recibo – Comprova o pagamento da fatura;
  •       Fatura-recibo – É emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação.

Se a prestação do serviço ou a realização da venda coincidir com o pagamento, deve emitir-se uma fatura-recibo. Caso contrário, emite-se uma fatura e após o pagamento da mesma, é emitido o respetivo recibo.  

 

Algumas vantagens do Ato Isolado

  • Uma das maiores vantagens do ato isolado é o facto de não ser necessário abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, permitindo assim que o contribuinte possa receber algum dinheiro extra sem ter de passar pela burocracia inerente à atividade independente.
  • Da mesma maneira que não é necessário abrir atividade nas Finanças, também não é necessário inscrever-se na Segurança Social, nem pagar as respetivas contribuições mensais.

  • No caso de se encontrar desempregado, saiba que pode emitir um ato isolado sem perder o direito ao subsídio de desemprego, ficando apenas suspenso temporariamente pelo mesmo valor recebido, sendo de seguida retomado. As consequências seriam diferentes caso abrisse atividade nas Finanças. Nesta situação o subsídio era cancelado definitivamente. 

 

Obrigações Fiscais na emissão de um Ato Isolado

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)

Os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são, regra geral, enquadrados na categoria B e, portanto, estão sujeitos a este imposto. 

No entanto, existem exceções a esta regra. Os contribuintes que obtiverem um montante anual do ato isolado inferior a 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1 772 euros, estão isentos de apresentar a declaração de IRS, desde que não tenham outros rendimentos ou tenham rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS. É importante verificar qual é a sua situação específica e cumprir as obrigações fiscais aplicáveis.

 

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A emissão de um ato isolado implica, quase sempre, a cobrança de IVA, geralmente à taxa normal de 23%. No entanto, em casos muito específicos, o IVA pode ser cobrado à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%. É por isso importante que verifique qual é a taxa aplicável antes de emitir o ato isolado.

Contudo existem exceções previstas no artigo 9.º do CIVA que nos diz que as prestações de serviços efetuadas por determinados profissionais tais como médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro, ator, músico ou desportista, dispensam a cobrança de IVA.

Após a emissão do ato isolado, o IVA tem de ser liquidado até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.

 

Retenção na Fonte

Se o valor do ato isolado ultrapassar os 12 500 euros, é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS. Nesse caso, aplica-se a taxa correspondente à atividade que gerou os rendimentos. No artigo 101.º do CIRS estão previstas as várias taxas de retenção na fonte que se aplicam aos rendimentos do ato isolado, que podem variar entre os 11,5% e os 25%. Perante esta situação deve ser entregue, no ano seguinte, o anexo B da declaração modelo 3 de IRS.

Se o valor do ato isolado não ultrapassar os 12 500 euros e se não auferir outros rendimentos, está dispensado de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B.

 

Como emitir um Ato Isolado?

Para emitir um Ato Isolado deve, primeiramente, aceder ao Portal das Finanças e entrar na sua conta através das suas credenciais de acesso, ou seja, número de contribuinte e a respetiva palavra-passe. A seguir aceda a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir, selecione o tipo de documento que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo) e preencha o formulário com a informação correspondente.
Caso não tenha atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado. 

 

Quantos atos isolados posso emitir por ano?

A verdade é que a lei não é muito clara quanto a esta questão. O número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) indica que podem ser emitidos vários atos isolados, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, e que não estejam inerentes à mesma empresa. 

No entanto, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)  refere que apenas é possível a emissão de um ato isolado por ano.

Por isso mesmo, e perante esta ambiguidade da lei, os contribuintes que necessitem emitir um segundo ato isolado num mesmo ano, deverão solicitar apoio junto do Portal das Finanças ou no balcão da Autoridade Tributária da sua área de residência. 

 

O ato isolado é benéfico quando se trata de uma atividade pontual, para a qual não se prevê repetição num futuro próximo. Caso pretenda desempenhar as funções com alguma regularidade o mais acertado será ponderar abrir atividade nas Finanças.