A verdade é que, de acordo com o Código de Trabalho, as empresas têm a obrigação de garantir formação contínua profissional aos seus trabalhadores, caso contrário podem vir a sofrer penalizações.
Felizmente Portugal conta, cada vez mais, com muito bons profissionais, qualificados e com grandes competências. Porém, tal não quer dizer que a constante formação possa ser dispensada, muito pelo contrário.
Vivemos num mundo em constante evolução e, como tal, a formação é fundamental para que nos consigamos adaptar às novas exigências do mercado, aprofundar as nossas competências profissionais o que, consequentemente, vai fazer com que desempenhemos as nossas funções e atividades com maior eficácia, aumentando a produtividade e a competitividade da empresa.
Quais são os objetivos da formação profissional contínua?
O Código de Trabalho, artigo 130º, determina que a formação profissional tem vários objetivos, tais como:
- Garantir a formação contínua dos seus trabalhadores;
- Dar qualificação inicial a jovens que entrem no mercado de trabalho sem essa mesma formação;
- Impulsionar a qualificação ou reconversão profissional de trabalhadores em risco de desemprego;
- Promover a reabilitação profissional de trabalhadores com deficiência, especialmente daqueles cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
- Promover a integração socioprofissional de trabalhadores pertencentes a grupos com particulares dificuldades de inserção.
A área da formação deve ser determinada com um acordo entre ambas as partes, sendo que o principal foco deve estar relacionado com a atividade principal prestada pelo trabalhador. No entanto, se assim não for, podem ser tratados temas como a saúde e segurança no trabalho, tecnologias de informação ou podem ainda ser prestadas formações de língua estrangeira.
O papel do empregador
Atualmente a lei determina que todas as entidades devem garantir 40 horas de formação anual a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. No caso dos trabalhadores com contratos de duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação exigidas por ano é proporcional à duração do contrato estabelecido.
O direito e dever do colaborador adquirir novos conhecimentos e competências deve ser exercido, idealmente, durante o horário de trabalho estipulado, no entanto a empresa pode planear as ações de formação profissional fora do horário laboral ou até mesmo durante as folgas. Se assim for, deverá compensar o trabalhador, o que quer dizer que caso a formação não exceda duas horas de trabalho estas são pagas pelo valor normal. Porém, se ultrapassar as duas horas, devem ser pagas de acordo com as regras do trabalho suplementar.
Quem tem a obrigação de garantir a formação?
Cabe à empresa, mais especificamente, ao Gestor de Recursos Humanos da mesma, a obrigação de garantir os planos de formação, permitindo ao colaborador alcançar maiores níveis de rentabilidade e produtividade, alinhar o seu desenvolvimento com os objetivos da organização e promover o espírito de equipa.
É da responsabilidade do empregador suportar as despesas relativas à formação do colaborador como, por exemplo, despesas de deslocação se for o caso.
O papel dos trabalhadores
É importante que perceba que as horas dispensadas na formação não vão ser descontadas do seu ordenado. Lembre-se que a lei prevê a obrigatoriedade de formação contínua profissional no local de trabalho, assim sendo as 40 horas anuais são remuneradas como períodos normais de trabalho.
Os trabalhadores podem recusar a formação?
Do mesmo modo que as empresas são legalmente obrigadas a garantir ações de formação profissional, ao trabalhador é exigido por lei a sua participação nas mesmas.
Trabalhadores-Estudantes
No caso específico de trabalhadores-estudantes, segundo o artigo 131.º do Código de Trabalho, as 40 horas de formação profissional contínua podem ser aplicadas nos períodos em que o trabalhador falta ao trabalho para poder estar presente nas respetivas aulas.
O que acontece se a empresa não garantir a formação?
Caso a empresa não garanta ao trabalhador a formação contínua profissional, num período até dois anos, para além de estar a incorrer numa contraordenação grave, estando a desrespeitar a lei laboral em vigor, é obrigada a compensá-lo.
Nessa compensação as horas são convertidas em crédito de horas. Se ao fim de dois anos a situação se verificar a mesma, o trabalhador pode usar esse mesmo crédito em ações de formação externa. Para tal tem apenas que comunicar a sua intenção ao empregador, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência.
Caso o trabalhador rescinda o contrato antes de utilizar o crédito, terá direito a receber
uma compensação em dinheiro pelas horas de formação em falta.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade fiscalizadora responsável, tendo por isso direito a aplicar multas se verificar que a lei não está a ser cumprida.